O governador Cláudio Castro sancionou a lei que prorroga até 30 de novembro o prazo de adesão ao programa IPVA em Dia, que permite a renegociação de débitos do imposto. A norma, publicada nesta quinta-feira (11/09) no Diário Oficial, também amplia o alcance do programa, incluindo dívidas referentes a 2025.
Com a atualização, os donos de veículos podem parcelar débitos do IPVA de 2020 a 2025 em até 12 vezes. Desde o início da iniciativa, já foram renegociadas mais de 66 mil dívidas, somando R$ 153 milhões. A expectativa é que cerca de 1,7 milhão de veículos possam se beneficiar do novo prazo.
— Desde o início, o IPVA em Dia foi pensado para ajudar os contribuintes com dívidas do imposto a regularizarem a situação. Agora, estamos dando mais um passo ao viabilizar a prorrogação do prazo de adesão ao programa por mais dois meses, incluindo também os débitos deste ano. Mais uma vez, ampliamos as condições do programa para atender às necessidades da população, unindo responsabilidade fiscal e sensibilidade social — afirmou o governador.
Outra vantagem para quem aderir ao parcelamento é a possibilidade de realizar o licenciamento anual do veículo junto ao Detran-RJ após o pagamento da primeira parcela.
Como aderir ao programa
O contribuinte deve acessar a Central de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), fazer login com conta Gov.br ou Certificado Digital, selecionar “Parcelar débitos de IPVA (IPVA em Dia)” e informar o número do Renavam. O sistema apresenta os débitos existentes e as condições de pagamento. Após a confirmação, a guia é emitida pelo sistema Darj.
Vale destacar que a adesão implica a desistência de eventuais contestações de débitos em andamento, sejam administrativas ou judiciais.
A Sefaz-RJ é responsável pelos débitos não inscritos em Dívida Ativa, enquanto os já inscritos ficam sob responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
As parcelas vencem no dia 5 do mês seguinte à adesão. Caso a primeira não seja paga, a inscrição no programa é automaticamente cancelada. O mesmo ocorre em caso de três meses de inadimplência, consecutivos ou alternados, ou atraso superior a 90 dias em uma das parcelas.

